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Se compreender é impossível, conhecer é necessário.
Primo Levi

“Do rio que tudo arrasta se
diz que é violento
Mas ninguém diz violentas as
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Time is so old and love so brief
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Ai que preguica! (Macunaima)

No creo en la eternidad de las peleas
Y en las recetas de la felicidad (John Drexler, Mercedes Sosa)

Na aula de hoje: Todo vice é um Kinder Ovo; vem com uma surpresa dentro.



sábado, 16 de outubro de 2010

Boato na rede é crime! Quem espalha pode ter até a prisão preventiva decretada

A Lei 12034 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm), ou Lei dos Partidos Políticos, prevê multa que varia entre R$ 5 mil e R$ 30 mil para quem envia ou reenvia e-mails com boatos, calúnias ou difamação, para fins eleitorais ou não, atacando candidatos.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (http://www.tse.gov.br/eje/html/info_eleicoes7.html), “divulgar fatos inverídicos em relação a candidatos e partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do eleitorado” também constitui crime eleitoral.
Esse tipo de prática também é considerada estelionato pelo Código Penal (http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del2848compilado.htm), e dá prisão preventiva. O artigo 171 da legislação tipifica como crime “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, e a pena varia entre um e cinco anos de reclusão. Já o artigo 307 do mesmo Código diz que “no caso de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio ou para causar dano a outrem”, e a pena de detenção prevista é de 3 meses a um ano.
Os e-mails criminosos podem ser encaminhados para o Ministério Público Federal (pge@pgr.mpf.gov.br) e para a Polícia Federal (http://www.safernet.org.br/site/), preferencialmente com o código original das mensagens (o ip de origem). Procure também identificar-se quando for fazer a denúncia.

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